quarta-feira, 17 de março de 2010

A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE E RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO


A defesa do patrimônio público pela incriminação de condutas que o atingem, e que violam também outros valores a serem observados e preservados inclusive pelos administradores públicos, é providência que os legisladores tomam já não de hoje. Nesta perspectiva, pode ser havida como tradicional a incriminação de condutas como o peculato e a corrupção.
A corrupção, em seu sentido estrito, é a conduta de autoridade que exerce o poder de modo indevido, em benefício de interesse privado, em troca de uma retribuição de ordem material.
É nesse sentido amplo de corrupção que surge o conceito de improbidade administrativa, que, além de abarcar os casos de corrupção em sentido estrito, prescinde do prejuízo patrimonial do Estado, englobando os atos atentatórios aos princípios básicos da administração pública, como o da publicidade, impessoalidade, legalidade e eficiência.
A partir de tais premissas é possível conceituar a improbidade administrativa do agente público como toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública.
A Constituição Federal de 1988, ao instituir o Estado Democrático de Direito, estabeleceu, como não poderia deixa de ser, uma rede normativa em diversos planos de tutela de probidade. Cuidando dos atos de improbidade administrativa com caráter exclusivamente preventivo, no artigo 14, § 9º, aludindo à lei complementar eleitoral, expressando o objetivo de “proteger a probidade administrativa...”, e com matriz corretiva, no artigo 37, § 4º, sem prejuízo de este também funcionar como intimidação geral, advertindo sobre as conseqüências da improbidade administrativa.
De fato, cite-se o artigo 37, § 4º, que prevê o instituto da improbidade administrativa e suas sanções. Além de tal previsão, há um arcabouço constitucional de proteção à res publica na esfera política (vide artigo 14, § 9º, e 17, incisos II e III), na esfera do controle da administração (vide o papel dos Tribunais de Contas e das Comissões Parlamentares de Inquérito, respectivamente artigos 70 e seguintes e artigo 54), bem como o controle externo representado pela possibilidade de controle popular (vide a previsão da ação popular, artigo 5º, LXIII) e por meio da instituição do Ministério Público (artigo 127, caput).No âmbito infraconstitucional, o ordenamento jurídico brasileiro também já possui diversos instrumentos de tutela da probidade administrativa.
De fato, há um conjunto de mecanismos que constituem um sistema de prevenção e repressão aos violadores do patrimônio e moralidade públicas. Entre eles, citem-se os instrumentos penais, como a tipificação dos crimes contra a administração pública no Código Penal e na legislação penal esparsa, os crimes de responsabilidade (rectius, infrações político-administrativas) estabelecidos em lei e previstos genericamente na Constituição Federal, a legislação administrativa, zelando pela idoneidade dos atos públicos (contratos, licitações, controle interno, entre outros), as regras regentes da ação popular, as leis eleitorais vedando o abuso de poder político, as normas relativas às instituições de controle, como os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas, e finalmente a Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa, em seus 15 anos de vigência, já se constitui em peça angular do combate à corrupção no ordenamento jurídico. Representa verdadeiro adensamento de juridicidade desses diversos dispositivos constitucionais relativos a probidade administrativa e defesa do patrimônio e moralidade pública.Isso porque a Lei nº 8.429/1992, ao definir os atos de improbidade, seus elementos (conduta, nexo causal e elemento subjetivo de dolo ou culpa), seus sujeitos ativos e passivos, suas sanções (sem prejuízo das sanções penais) e ainda os instrumentos de concretização (ação judicial promovida pelo parquet ou pelo próprio ente público, com possibilidade de provimentos cautelares), assegura os meios de controle que garantem uma administração proba.
Por fim, vale ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) constitui o principal instrumento jurídico de combate ao enriquecimento ilícito em razão do exercício ímprobo de atividade pública, aos atos lesivos ao Erário e às ações e omissões dos agentes públicos atentatórias aos princípios da Administração Pública no Brasil, sendo portanto, medida eficaz de combate à improbidade e à corrupção que assolam as bases da sociedade democrática.

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