quarta-feira, 17 de março de 2010

NOVAS REGRAS DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS: REFLEXOS PARA O CONSUMIDOR


O Banco Central divulgou em 04 de fevereiro de 2009, as circulares nº 3432 e nº 3433, que regulamentam a nova Lei de Consórcios – Lei nº 11.795/2008, aprovada em outubro do ano passado, com vigência a partir de 06 de fevereiro de 2009, disciplinando novas regras para o setor de consórcios.
O surgimento da Lei nº 11.795/2008 e das circulares emitidas pelo Banco Central, traz mais segurança ao interessado nessa modalidade de crédito, haja vista que anteriormente o sistema de consórcio era mal disciplinado, em razão de não haver legislação específica sobre o tema, que se embasava em lei antiga e geral, longe de atender às necessidades do sistema.
A nova legislação classifica o sistema de consórcio instrumento de progresso social, que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, com suma importância para a economia do país. Definindo consórcio como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, com o objetivo de facilitar aos integrantes, em igualdade de condições, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
A partir dessas normas, foram disciplinadas novas modalidades de consórcios, passando a incluir a possibilidade de grupos para aquisição de serviços, além do acesso a bens, o que já é costumeiro. Assim, além dos grupos para aquisição de bens móveis e imóveis, também estão autorizados os grupos para aquisição de qualquer tipo de serviço, como pacotes turísticos, educação, tratamentos dentários, cirurgias plásticas, entre outros.
Por exemplo, uma carta de crédito para cirurgia plástica, no valor de R$ 8 mil, poderia ser paga em dois anos, com parcela em torno de R$ 380,00, considerando a inclusão da taxa de administração e seguro. Ao ser contemplado, o consorciado poderia inclusive escolher o médico de sua preferência.
Outra nova exigência, que representa grande segurança para os consumidores, é a de que os recursos dos consorciados são apartados do patrimônio da administradora, sendo o grupo de consórcio totalmente autônomo em relação aos demais da mesma administradora, para se evitar as já conhecidas fraudes e prejuízos que ocorriam no passado. Surgindo também o princípio supremo dessa categoria de auto-financiamento, de que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Havendo inclusive, a possibilidade de escolha de três representantes do grupo de consorciados para acompanhar mais de perto a movimentação financeira da administradora.
Possibilidade também nova é a de utilização da carta de crédito do consórcio para quitação de financiamento. A partir de agora, quem tem financiamento bancário poderá quitar o débito por meio do consórcio. Para isso, é preciso obter a carta de crédito do consórcio, por sorteio ou lance. O bem financiado tem que estar no nome do consorciado e o financiamento e o consórcio têm que ser do mesmo tipo de bem. Por exemplo: para quitar um imóvel, o consórcio tem que ser de imóvel.
A grande vantagem é trocar os juros bancários pela taxa de administração do consórcio, bem menor.Entre as mudanças, a mais emblemática é com relação à restituição dos valores a consorciados que deixarem o grupo. Anteriormente, tal prazo era de 15 anos.
Com a nova lei, a restituição deve ser imediata.Apesar dessa regra, que foi demonstrada nas razões do veto presidencial, há uma corrente entendendo que, pelas regras impostas pela nova lei, bem como, pelas circulares divulgadas pelo Banco Central, o consorciado que desistir ou ficar inadimplente continuaria participando dos sorteios e quando fosse contemplado teria o dinheiro de volta.
Porém tal tese não deve prevalecer, haja vista que, o que se considera é o objetivo do veto presidencial que “barrou” todos os parágrafos do artigo 30 que representavam desvantagens para o consumidor, pois previam a restituição aos excluídos dos grupos, por contemplação por sorteio nas assembléias ou após 60 dias do fim de seu grupo. Tal norma foi vetada, sob o entendimento de que tais dispositivos afrontam diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1o, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo.
Assim, pelas razões do veto, manter o consorciado, desistente ou excluído, privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação seria antijurídico. Assim, a devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera.
Talvez esse tema deva ser o quem mais gerará conflitos com a nova legislação dos consórcios, haja vista que, já na realidade anterior a ela, são costumeiras as demandas judiciais de consorciados excluídos e desistentes que pretendem ter seus valores restituídos imediatamente. Para complicar ainda mais a questão, as circulares nº 3432 e nº 3433, divulgadas pelo Banco Central para regular a Lei nº 11.795/2008, determina que nos contratos de consórcio serão definidas as condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos dos grupos por inadimplência ou desistência. Em outras palavras, o consumidor terá que ficar atento aos contratos para escolher bem o grupo de qual fará parte para garantir seus direitos e benefícios.

Vale comentar também o veto do presidente quanto à possibilidade do uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de parcelas ou quitação de consórcios de imóveis. Tal veto se deu sob a justificativa de que a ampliação do uso dos recursos do FGTS representaria possivelmente um volume significativo de saques, o que tenderia a reduzir os recursos do fundo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Apesar do veto, os trabalhadores ainda podem usar o saldo de FGTS para lances ou complementos da carta de crédito.Também houve mudanças quanto às punições à administradora que causar danos ao consumidor, que estará sujeita a sanções impostas pelo Banco Central, que incluem a suspensão da operação e até a cassação da autorização de funcionamento.
Ainda vale comentar a importante vitória do consumidor no que diz respeito ao veto presidencial ao artigo 5º da Lei 11.795/2008, que no texto aprovado pelo Congresso Nacional, previam a restrição da responsabilidade objetiva das administradoras de consórcios, na medida em que estabeleciam que o consorciado eventualmente prejudicado, e que sofresse algum dano, deveria prová-lo. Previsão esta que contraria o sistema de defesa do consumidor. Todas essas novas regras valem para grupos novos de consórcio. Já os grupos antigos terão que fazer assembléia para se adaptar à nova lei.
Em linhas gerais, a avaliação que se faz da nova legislação é positiva, pois a completa regulamentação do sistema de consórcios representa avanço para o consumidor, sendo valiosa sua aplicação, pois, como bem disse a própria legislação, o sistema de consórcios contribui com o desenvolvimento sustentado da sociedade, diante da possibilidade de planejamento e auto-financiamento.

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