quarta-feira, 17 de março de 2010

RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO POR DANOS DECORRENTES DE CHUVAS, ENCHENTES, ALAGAMENTOS E OUTROS EVENTOS DA NATUREZA


Nos últimos tempos a sociedade tem testemunhado o acontecimento de diversas catástrofes protagonizadas pela natureza, como terremotos e maremotos, secas castigáveis, chuvas de verão em imensas dimensões, nevascas, entre outros eventos naturais com conseqüências quase bélicas, como inundações, alagamentos, enchentes e destruições de cidades e comunidades.

Tenham esses eventos dimensões tão grandes ou mesmo leves, como a queda de uma árvore durante um vendaval, é certo que esses acontecimentos da natureza causam grande impacto na vida da sociedade do local atingido, lhes impingido prejuízos nas esferas patrimoniais e morais, diante da perda de bens materiais e, ainda pior, de situações causadoras de dores pessoais, como o medo, o desalojamento, a angústia e insegurança ou a perda de um ente familiar.

Pois bem, diante de tais sinistros, amplamente divulgados pela imprensa, surge a dúvida de boa parte da população, sobre quem “pagará a conta”. Quem seria o responsável por indenizar os diversos prejuízos oriundos de tragédias por vezes até anunciadas? Seria o Poder Público o responsável, ou estar-se-ia diante de um evento imprevisível, uma revolta da natureza e “dos céus”, que por serem inimagináveis devem ser suportados silenciosamente pelos particulares?
Em que pesem os infindáveis debates voltados ao campo climático ou às questões de engenharia, é certo que as contribuições jurídicas, nesses casos, são imprescindíveis para que se encontrem as melhores soluções para as respostas acima, as quais irão depender da realidade do sinistro ocorrido.

O primeiro aspecto a se considerar acerca da responsabilidade diante dos graves danos provocados por tais sinistros naturais diz respeito à imprevisibilidade do mesmo ou ao conhecimento prévio da alta probabilidade de sua ocorrência; bem como à possibilidade de que a extensão de seus danos tenha sido potencializada pela ausência ou ineficiência de obras públicas necessárias, principalmente na esfera municipal.

Independente de tais possibilidades de impresivibilidade, parece certo, pelo menos no que diz respeito aos eventos ocorridos nas principais cidades e capitais brasileiras nos últimos meses, que os mesmos eram esperados, principalmente pela periodicidade histórica com que vêm ocorrendo, o que leva à conclusão forçada de que os danos dali oriundos só ocorreram, ou se potencializaram, em razão da procrastinação sucessiva do enfrentamento da questão pelos órgãos públicos, da ausência de adoção de medidas céleres para o cumprimento de suas obrigações, bem como ao defeito na prestação de serviços por parte da administração pública, especialmente da municipalidade, que é a responsável direta pela execução de tais serviços.
Incluem-se aqui ainda as medidas administrativas que implicam em danos ambientais graves, como concessões a particulares e realizações de obras sem a cautela necessária.

Em casos em que estejam presentes essas realidades de ausência ou defeito na prestação de serviços públicos, a responsabilidade do município em reparar os danos causados aos particulares é iminente, haja vista que não se está diante de simples prejuízos ocorridos por eventos naturais, e sim de danos potencializados pela ação do poder público.

Com efeito, a responsabilidade da administração pública diante de danos causados a terceiros possui previsão constitucional, de acordo com o artigo 37, §6º, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]”. Logo, os órgãos públicos responderiam pelos danos de forma objetiva, ou seja, independente da ocorrência de dolo ou culpa. Essa responsabilidade exige apenas a fixação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal.

Tal responsabilidade possui apenas algumas possibilidades excludentes, entre elas a alegações de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não se aplicaria nos casos em que o sinistro era previsível, pelo histórico da cidade ou pelas previsões climáticas já tão precisas pela modernidade atual.

Nos casos ora tratados, os eventos naturais são aliados a um ato omissivo do poder público na consecução do serviço, como são exemplos as enchentes que poderiam ter sido evitadas pela limpeza adequada de bueiros e galerias pluviais, conservação de canais e comportas, fiscalização de obras particulares e eficiência nas obras públicas necessárias.

Nesses casos de danos ocasionados por ausência do serviço público, ou seja, omissão do poder público quanto às suas obrigações de defender o bem social, aplicável seria o que se chama de “culpa anônima da administração”, onde, na verdade entende-se que, embora não seja a chuva agente do Estado, o que afastaria sua responsabilidade objetiva, responde a Administração se for provado que a falta do serviço concorreu decisivamente para o evento.

Assim, mesmo sendo pacífico o dever de indenizar da Administração Pública nesses casos, há ainda discussão doutrinária sobre a natureza de tal responsabilidade, se seria objetiva ou subjetiva. Para fins práticos para os cidadãos, isso implica em decidir se o particular tem o dever de provar a culpa do órgão público ou não.

Em caso de ação judicial para a obtenção da justa indenização, a prova sobre a implicação da falta do serviço público, seu mau funcionamento ou funcionamento tardio, poderá ser obtida mediante perícia, seja de quem for considerado o ônus da prova. Não se pode fazer vistas grossas ainda à possibilidade de responsabilização não só do município, como também do estado e da própria União, haja vista a responsabilidade dos mesmos em realizar ou subsidiar financeiramente as obras de infra-estrutura das grandes cidades.

Deve-se ter em mente, porém, que a via judicial será, sem dúvida, mais uma etapa sacrificante para o particular, que por vezes já terá enfrentado diversos dissabores. Tal demanda terá um andamento lento, podendo durar longos anos, e em boas hipóteses, resultar em precatórios, que levariam mais algum tempo para serem quitados.

Há ainda a possibilidade, consideravelmente mais célere e justa, de que os próprios órgãos públicos responsáveis, mediante procedimentos administrativos, decidam sobre a aplicação, quantificação e pagamento de indenizações a terceiros claramente prejudicados pelas catástrofes naturais.

Em termos de direitos coletivos, caso ocorram danos de amplitude extrema, seria cabível o acionamento judicial mediante ação civil pública, onde algumas entidades elencadas na lei, podem buscar judicialmente obrigar o poder público a tomar providências, praticar ou deixar de praticar atos relativos ao problema decorrente de eventos naturais.

Independente do meio escolhido pelo particular prejudicado, é certo que se espera do Poder Público que os ressarcimentos sejam feitos de maneira justa, célere e visando minimizar os efeitos e danos suportados pela sociedade que confiava na segurança dos serviços públicos prestados. Tais indenizações possuem ainda o objetivo de resgatar na sociedade a confiança e credibilidade para com os órgãos públicos e os agentes políticos eleitos.

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