quarta-feira, 17 de março de 2010

REGRAS DE CONSUMO EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES

Em momentos de descontração, diversão e descanso; seja uma reunião de amigos, encontro de família, happy hour ou simples refeição; surgem dúvidas dos consumidores sobre taxas e serviços cobrados por estabelecimentos como bares, restaurantes, boates e similares. Afinal, os 10% de taxa de serviço são devidos? O Couvert é obrigatório? E o Couvert Artístico? E se a comanda de consumo for extraviada? A consumação mínima é obrigatória?
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Tais cobranças, que são costumeiras em estabelecimentos desse gênero, acabam por gerar dúvidas e algum desconforto em seus clientes, seja no momento de escolher o local a ser freqüentado, ou mesmo, na hora de conferir a conta.
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Por outro lado, também enfrentam situação delicada os proprietários desses comércios, que apesar de entenderem devidas tais taxas e cobranças, reiteradamente encontram resistência de alguns clientes, que afoitos em defender seus direitos de consumidor, esquecem que a relação de consumo impõe também alguns deveres e contraprestações.
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Assim, tendo por norte regras de consumo estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que se reflita sobre a legalidade e a conveniência de algumas dessas cobranças, que em razão do costume e do conhecido “jeitinho brasileiro”, se tornaram padrões em nossa sociedade.
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A primeira dúvida que costuma surgir no momento de escolher o local a ser freqüentado, diz respeito à cobrança de entrada e à consumação mínima. Nesse ponto deve-se ter alguma cautela, pois a cobrança de entrada por estabelecimentos como bares e similares é legal, desde que informada logo na entrada do local, de forma visível e ostensiva ao público. O que não deve ocorrer é a cobrança do valor de entrada cumulativamente à exigência de consumação mínima, o que representaria a prática de “venda casada”, com vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, e, portanto, prática ilegal que deve ser informada ao Procon da localidade.
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Quanto à consumação mínima, a prática não deve ser aceita, mesmo sem a cobrança de entrada, pois impõe ao consumidor duas situações de desvantagem: ou ele paga a consumação mínima consumindo ou ele paga a consumação mínima sem sequer consumir. Tais desvantagens ao consumidor são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a imposição de limites ao consumo. Já os estabelecimentos afirmam que a cobrança de consumação mínima é necessária em razão de que teriam prejuízos, com clientes que freqüentam e nada consomem.
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Uma boa solução para esse impasse seria a opção do estabelecimento cobrar entrada simples e oferecer ao consumidor a opção entre pagar esse valor apenas pela entrada ou outro a ser revertido em consumo dentro do estabelecimento.
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Outra cobrança que gera discussão e até algum constrangimento é o couvert, que são aqueles petiscos e variedades oferecidos por restaurantes como “entrada” ou “tira-gosto” (pães, patês, frios), e que algumas vezes podem parecer cortesia, aos olhos do consumidor, sendo cobradas ao final do jantar. Para que a cobrança de couvert seja legal é necessário que se evite surpresas e constrangimento ao consumidor, devendo o preço do couvert constar nitidamente do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na porta do estabelecimento, e ser tal informação confirmada pelo garçom ou atendente.
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Caso o oferecimento do couvert atenda a esses critérios, sua cobrança é correta, podendo o cliente recusar o produto assim que lhe for oferecido ou logo que sentar-se à mesa, pois, se tiver conhecimento da cobrança do couvert e não o dispensá-lo, o consumidor terá que arcar com seu custo, ainda que não o tenha consumido.
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Pensando em couvert, surge outra dúvida, que é a cobrança de couvert artístico, que geralmente é feita por estabelecimentos que tenham apresentações de música ou outras manifestações artísticas ao vivo. Tal cobrança é admitida pelas regras de consumo, desde que a informação sobre sua existência conste do cardápio e/ou outra forma clara e visível de informação ao público, com o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações. Só poderá ser cobrado couvert artístico nos dias e horários em que houver apresentação de artistas no local. Música ambiente, telões de jogos, ou similares, ficam fora da possibilidade de cobrança. Vale ainda ressaltar que o couvert artístico não deve ser cumulado com cobrança de entrada por parte do bar ou similar.
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E a comanda de consumo? Geralmente os bares têm a previsão de cobrança de multa pela perda da comanda pelo consumidor. Quanto a esse ponto, deve-se ter em mente que não há lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar qualquer quantia a título de multa ou taxa. Tal cobrança é considera ilegal pelo CDC, sendo obrigação da casa a manutenção de sistema de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro do recinto, e não do consumidor de registrar e controlar o que consumiu.
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Porém, é claro que é obrigação do consumidor informar ao estabelecimento logo que sentir falta de sua comanda, para que se evite que terceiros registrem consumo na ficha perdida, pois em caso de perda, valerá o consumo registrado no sistema da casa.
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Se o consumidor perder a comanda e o estabelecimento não oferecer meios para controlar a despesa, ambos deverão chegar a um acordo sobre o que fora consumido e o valor a ser pago, sem qualquer imposição de multa.
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Por fim, merece lembrança a cobrança que talvez mais cause discussões: os famosos 10% de taxa de serviço ou gorjeta do garçom. Por sua própria natureza, que é de agradar e retribuir um bom atendimento recebido, a gorjeta é facultativa. Os estabelecimentos que efetuam tal cobrança devem, obrigatoriamente, informar o consumidor através do cardápio e nota fiscal, mencionando inclusive o percentual fixado. A cobrança da taxa de serviço deve constar em destaque na nota, já acompanhada da informação de que seu pagamento é opcional. Assim, normalmente se o consumidor se sente bem, ele não deixa de pagar, mas não precisará se preocupar ou se sentir intimidado em abrir mão de pagar tal valor. Deve-se ter atenção a algumas casas que cobram a taxa de serviço também sobre o couvert artístico, pois isso representa vantagem excessiva e prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
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Tal taxa de serviço, por sua natureza de gorjeta, deve ser rateada entre os funcionários do estabelecimento. Na dúvida se esse repasse é feito, o consumidor poderá questionar o próprio garçom ou atendente, para que se certifique e dê a gorjeta com mais satisfação. Vale ressaltar que em algumas cidades, de acordo com convenção coletiva de trabalho, pode haver a possibilidade de que os estabelecimentos fiquem com um percentual desse rateio.
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Assim, o recomendável é o uso do bom senso. Se for atendido com presteza, pague os 10%. Se não for, não pague, sem qualquer rancor.Pra finalizar, vale ressaltar que todas essas cobranças devem ser fiscalizadas pelos próprios consumidores e freqüentadores dos estabelecimentos, para que se evite a perpetuação de práticas abusivas. Ademais, certamente a informação e a busca pelo equilíbrio entre a diversão, satisfação e respeito pelos direitos do consumidor também é preocupação dos bares e similares, que dependem da fidelização, propaganda e boa imagem do estabelecimento, para sua manutenção e sobrevida comercial.

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