quarta-feira, 17 de março de 2010

PESSOA JURÍDICA E OFENSA À HONRA



Considera-se dano moral o prejuízo causado injustamente aos direitos de personalidade, sendo representado pela dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a lhe causar ofensa à honra.

Assim, o dano moral pode ser entendido como o detrimento da personalidade de alguém, causado por ato ilícito de outrem. Este prejuízo pode derivar-se de violação de norma jurídica ou contratual.

Sempre que houver uma ofensa à honra com prejuízo moral decorrente de ato ilícito de terceiro, o lesado poderá buscar, através da tutela jurisdicional, a reparação ao dano suportado, através da compensação pecuniária pelo constrangimento sustentado.

Na amplitude do conceito de dano moral como vem sendo hoje reconhecido, os valores extrapatrimoniais ou morais tutelados pelo direito por via da reparação civil não mais se encontram confinados nos limites da “dor”, do “sofrimento”, da “angústia”, sentimentos estes realmente próprios do ser humano como pessoa física.

Assim, tem-se ser também indenizável o dano não-patrimonial às pessoas jurídicas, desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior que o dano não-patrimonial desfez. Por exemplo, há indenizabilidade do dano não-patrimonial; se houve calúnia ou difamação da pessoa jurídica e o efeito não-patrimonial pode ser pós-eliminado ou diminuído por algum ato ou alguns atos que custam dinheiro.

Com efeito, a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo de dano moral foi pacificada pelo Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de direitos da personalidade, no que couber, e da possibilidade de reparação do dano por ofensa a esses direitos.

Tem-se como boa resposta positiva à reparabilidade do dano moral sofrido pela pessoa jurídica no tocante ao crédito e à imagem comercial, o fato de que, quem por falsas notícias, por atitudes alarmistas ou tendenciosas, prejudica a boa imagem de uma empresa perante o público consumidor de determinados produtos, causa, sem dúvida, dano à mesma, que não é mensurado apenas no aspecto econômico, mas também em termos morais; não porque uma empresa possa “sofrer” ou “sentir dor”, mas porque seu nome, sua marca, suas características em geral, penosamente construídos pelo labor, se vêem deturpados de uma hora para outra, com “dor” e “sofrimento” para as pessoas naturais associadas na mesma pessoa jurídica.

Assim, dos valores que a doutrina denomina como “bens de personalidade”, há alguns que compõem também a estrutura das pessoas jurídicas. Não a vida, o corpo, o psiquismo; nem a imagem ou figura, já que a pessoa afísica não tem visibilidade. Mas ela pode defender sua dignidade (honra), sua liberdade, sua intimidade (privacidade/sigilo), sua identidade (nome e outros sinais de identificação), sua verdade, sua autoria em obra intelectual, dentre outros.
A seu turno a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica.

Portanto, afirma-se ser admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pela Constituição, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais, o que foi confirmado com o advento do Código Civil de 2002, sendo cabível que uma empresa pleiteie indenização por todos os danos que injustamente lhe forem causados, sejam eles materiais ou morais.

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